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Reclamatória trabalhista sem reconhecimento de vínculo: Contribuição Previdenciária: Alteração dos prazos de recolhimento. – Mengar & Federico Advogados Associados

Reclamatória trabalhista sem reconhecimento de vínculo: Contribuição Previdenciária: Alteração dos prazos de recolhimento.

Reclamatória trabalhista sem reconhecimento de vínculo: Contribuição Previdenciária: Alteração dos prazos de recolhimento.


Reclamatória trabalhista sem reconhecimento de vínculo: Contribuição Previdenciária: Alteração dos prazos de recolhimento.

  

O Ato Declaratório Executivo CODAC nº 54, publicado no DOU de 02.08.2010, altera a agenda tributária federal e fixa o prazo para recolhimento da contribuição previdenciária sobre os valores de acordos ou sentenças fixados em Reclamatória Trabalhista na qual não houve reconhecimento de vínculo empregatício e nem foi fixado o período em que foram prestados os serviços.

 

As regras são as seguintes:

 

a) Na hipótese de não reconhecimento de vínculo, e quando não fizer parte da sentença condenatória ou do acordo homologado a indicação do período em que foram prestados os serviços aos quais se refere o valor pactuado, será adotada a competência referente, respectivamente, à data da sentença ou da homologação do acordo, ou à data do pagamento, se este anteceder aquelas.

 

b) O recolhimento das contribuições sociais devidas deve ser efetuado no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença ou em acordo homologado, sendo que nesse último caso o recolhimento será feito em tantas parcelas quantas as previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada uma.

 

c) Caso a sentença condenatória ou o acordo homologado seja silente quanto ao prazo em que devam ser pagos os créditos neles previstos, o recolhimento das contribuições sociais devidas deverá ser efetuado até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da liquidação da sentença ou da homologação do acordo ou de cada parcela prevista no acordo, ou no dia útil imediatamente anterior, caso não haja expediente bancário no dia 20 (vinte).

 

Lembramos que a regra geral para recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes de Reclamatória Trabalhista é que se deve considerar como mês de apuração o mês da prestação do serviço e como vencimento a data de vencimento do tributo na época de ocorrência do fato gerador, havendo sempre a incidência de acréscimos legais.

 

Fonte: Boletim Nota Dez , 03.08.2010

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