Estabelece orientação aos órgãos e entidades integrantes do SIPEC quanto à concessão de aposentadoria especial de
que trata o art. 57 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (Regime Geral de Previdência Social), aos servidores
públicos federais amparados por Mandados de Injunção.
O SECRETÃRIO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das
atribuições que lhe confere o inciso I do art. 35 do Anexo I ao Decreto nº 7.063, de 13 de janeiro de 2010, resolve:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Orientação Normativa uniformiza, no âmbito do Sistema de Pessoal Civil da União – SIPEC, os
procedimentos relacionados à concessão de aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213, de 24 de julho
de 1991, de que trata o Regime Geral de Previdência Social – RGPS, ao servidor público federal amparado por decisão
em Mandado de Injunção julgado pelo Supremo Tribunal Federal.
§1º Farão jus à aposentadoria especial de que trata o caput deste artigo os servidores públicos federais contemplados
por decisões em Mandados de Injunção, individualmente, e aqueles substituídos em ações coletivas, enquanto houver
omissão legislativa.
§2º As decisões exaradas pelo Supremo Tribunal Federal nos autos de Mandados de Injunção tratam da concessão de
aposentadoria especial e da conversão de tempo de serviço aos servidores públicos federais com base na legislação
previdenciária.
DA APOSENTADORIA ESPECIAL
Art. 2º A aposentadoria especial será concedida ao servidor que exerceu atividades no serviço público federal, em
condições especiais, submetido a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais Ã
saúde ou à integridade física, pelo período de 25 anos de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente.
Parágrafo único. Para efeito das disposições do caput deste artigo, considera-se trabalho permanente, não ocasional
nem intermitente, a exposição constante, durante toda a jornada de trabalho, e definida como principal atividade do
servidor.
Art. 3º O provento decorrente da aposentadoria especial será calculado conforme estabelece a Lei nº 10.887, de 18 de
junho de 2004, ou seja, pela média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as
contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, atualizadas pelo INPC, correspondentes
a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde a do início
da contribuição, se posterior à quela até o mês da concessão da aposentadoria.
Parágrafo único. O provento decorrente da aposentadoria especial não poderá ser superior à remuneração do cargo
efetivo em que se deu a aposentação.
Art. 4º O servidor aposentado com fundamento na aposentadoria especial de que trata esta Orientação Normativa
permanecerá vinculado ao Regime Próprio de Previdência do Servidor, e não fará jus à paridade constitucional.
Art. 5º O efeito financeiro decorrente do benefício terá início na data de publicação do ato concessório de
aposentadoria no Diário Oficial da União, e serão vedados quaisquer pagamentos retroativos a título de proventos.
Art. 6º Para a concessão da aposentadoria especial de que trata esta Orientação Normativa não serão consideradas a
contagem de tempo em dobro da licença-prêmio e a desaverbação do tempo utilizado para a concessão de um
benefício de aposentadoria.
Art. 7º Os servidores que atenderem os requisitos para a aposentadoria especial de que trata esta Orientação
Normativa não fazem jus à percepção de abono de permanência.
Art. 8º Para efeito de lançamento de dados no Sistema SIAPE, ou para a elaboração do ato concessório de
aposentadoria, o fundamento a ser utilizado é o de “Aposentadoria Especial amparada por decisão em Mandado de
Injunção”.
DA CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM
Art. 9º O tempo de serviço exercido em condições especiais será convertido em tempo comum, utilizando-se os
fatores de conversão de 1,2 para a mulher e de 1,4 para o homem.
Parágrafo único. O tempo convertido na forma do caput poderá ser utilizado nas regras de aposentadorias previstas no
art. 40 da Constituição Federal, na Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e na Emenda
Constitucional nº 47, de 5 de junho de 2005, exceto nos casos da aposentadoria especial de professor de que trata o §
5º do art. 40 da Constituição Federal.
Art. 10. O tempo de serviço especial convertido em tempo comum poderá ser utilizado para revisão de abono de
permanência e de aposentadoria, quando for o caso.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. São considerados como tempo de serviço especial, os seguintes afastamentos e licenças:
I – férias;
II – casamento;
III – luto;
IV – licenças:
a) para tratamento da própria saúde;
b) Ã gestante;
c) em decorrência de acidente em serviço;
V – prestação eventual de serviço, por prazo inferior a 30 (trinta) dias, em localidade não abrangida pelo Decreto-Lei
nº 1.873, de 27 de maio de 1981.
Art. 12. Será admitido para fins de aposentadoria especial e para conversão em tempo comum de que trata esta
Orientação Normativa, o tempo de serviço exercido em condições especiais, a partir de 1º de janeiro de 1981, data da
vigência da Lei nº 6.887, de 10 de dezembro de 1980.
Art. 13. Para a concessão do benefício da aposentadoria especial e para a conversão de tempo especial em tempo
comum é necessária a apresentação dos seguintes documentos:
I – cópia da decisão do Mandado de Injunção, na qual conste o nome do substituído ou da categoria profissional,
quando for o caso;
II – declaração ou contracheque comprovando vínculo com o substituto na ação, quando for o caso;
III – certidão emitida pelos órgãos atestando que o servidor exerceu atividades no serviço público federal, em
condições especiais; e
IV – outros documentos que contenham elementos necessários à inequívoca comprovação de que o servidor tenha
exercido atividades sob condições especiais, submetido a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação
de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.
Art. 14. É vedada a desaverbação do tempo de licençaprêmio contado em dobro para fins de aposentadoria pelo art.
40 da CF, art. 2º, 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de
2005, que tenha gerado efeito tanto para gozo quanto para a concessão de abono de permanência.
Art. 15. Compete aos dirigentes de Recursos Humanos a execução das aposentadorias especiais e da conversão do
tempo especial, observando-se as decisões judiciais proferidas e as disposições estabelecidas nesta Orientação
Normativa, ficando sujeitos à responsabilização administrativa, civil e penal quanto aos atos de concessão indevidos,
ou que causem prejuízo ao erário.
Art. 16. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 17. Esta Orientação Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
DUVANIER PAIVA FERREIRA
DOU 22.06.2010