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ORIENTAÇÃO NORMATIVA SRH/MPOG Nº 6, DE 21 DE JUNHO DE 2010 – Mengar & Federico Advogados Associados

ORIENTAÇÃO NORMATIVA SRH/MPOG Nº 6, DE 21 DE JUNHO DE 2010

ORIENTAÇÃO NORMATIVA SRH/MPOG Nº 6, DE 21 DE JUNHO DE 2010


 

Estabelece orientação aos órgãos e entidades integrantes do SIPEC quanto à concessão de aposentadoria especial de

que trata o art. 57 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (Regime Geral de Previdência Social), aos servidores

públicos federais amparados por Mandados de Injunção.

O SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das

atribuições que lhe confere o inciso I do art. 35 do Anexo I ao Decreto nº 7.063, de 13 de janeiro de 2010, resolve:

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Orientação Normativa uniformiza, no âmbito do Sistema de Pessoal Civil da União – SIPEC, os

procedimentos relacionados à concessão de aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213, de 24 de julho

de 1991, de que trata o Regime Geral de Previdência Social – RGPS, ao servidor público federal amparado por decisão

em Mandado de Injunção julgado pelo Supremo Tribunal Federal.

§1º Farão jus à aposentadoria especial de que trata o caput deste artigo os servidores públicos federais contemplados

por decisões em Mandados de Injunção, individualmente, e aqueles substituídos em ações coletivas, enquanto houver

omissão legislativa.

§2º As decisões exaradas pelo Supremo Tribunal Federal nos autos de Mandados de Injunção tratam da concessão de

aposentadoria especial e da conversão de tempo de serviço aos servidores públicos federais com base na legislação

previdenciária.

DA APOSENTADORIA ESPECIAL

Art. 2º A aposentadoria especial será concedida ao servidor que exerceu atividades no serviço público federal, em

condições especiais, submetido a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à

saúde ou à integridade física, pelo período de 25 anos de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente.

Parágrafo único. Para efeito das disposições do caput deste artigo, considera-se trabalho permanente, não ocasional

nem intermitente, a exposição constante, durante toda a jornada de trabalho, e definida como principal atividade do

servidor.

Art. 3º O provento decorrente da aposentadoria especial será calculado conforme estabelece a Lei nº 10.887, de 18 de

junho de 2004, ou seja, pela média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as

contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, atualizadas pelo INPC, correspondentes

a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde a do início

da contribuição, se posterior àquela até o mês da concessão da aposentadoria.

Parágrafo único. O provento decorrente da aposentadoria especial não poderá ser superior à remuneração do cargo

efetivo em que se deu a aposentação.

Art. 4º O servidor aposentado com fundamento na aposentadoria especial de que trata esta Orientação Normativa

permanecerá vinculado ao Regime Próprio de Previdência do Servidor, e não fará jus à paridade constitucional.

Art. 5º O efeito financeiro decorrente do benefício terá início na data de publicação do ato concessório de

aposentadoria no Diário Oficial da União, e serão vedados quaisquer pagamentos retroativos a título de proventos.

Art. 6º Para a concessão da aposentadoria especial de que trata esta Orientação Normativa não serão consideradas a

contagem de tempo em dobro da licença-prêmio e a desaverbação do tempo utilizado para a concessão de um

benefício de aposentadoria.

Art. 7º Os servidores que atenderem os requisitos para a aposentadoria especial de que trata esta Orientação

Normativa não fazem jus à percepção de abono de permanência.

Art. 8º Para efeito de lançamento de dados no Sistema SIAPE, ou para a elaboração do ato concessório de

aposentadoria, o fundamento a ser utilizado é o de “Aposentadoria Especial amparada por decisão em Mandado de

Injunção”.

DA CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM

Art. 9º O tempo de serviço exercido em condições especiais será convertido em tempo comum, utilizando-se os

fatores de conversão de 1,2 para a mulher e de 1,4 para o homem.

Parágrafo único. O tempo convertido na forma do caput poderá ser utilizado nas regras de aposentadorias previstas no

art. 40 da Constituição Federal, na Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e na Emenda

Constitucional nº 47, de 5 de junho de 2005, exceto nos casos da aposentadoria especial de professor de que trata o §

5º do art. 40 da Constituição Federal.

Art. 10. O tempo de serviço especial convertido em tempo comum poderá ser utilizado para revisão de abono de

permanência e de aposentadoria, quando for o caso.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. São considerados como tempo de serviço especial, os seguintes afastamentos e licenças:

I Рf̩rias;

II – casamento;

III – luto;

IV – licenças:

a) para tratamento da própria saúde;

b) à gestante;

c) em decorrência de acidente em serviço;

V – prestação eventual de serviço, por prazo inferior a 30 (trinta) dias, em localidade não abrangida pelo Decreto-Lei

nº 1.873, de 27 de maio de 1981.

Art. 12. Será admitido para fins de aposentadoria especial e para conversão em tempo comum de que trata esta

Orientação Normativa, o tempo de serviço exercido em condições especiais, a partir de 1º de janeiro de 1981, data da

vigência da Lei nº 6.887, de 10 de dezembro de 1980.

Art. 13. Para a concessão do benefício da aposentadoria especial e para a conversão de tempo especial em tempo

comum é necessária a apresentação dos seguintes documentos:

I – cópia da decisão do Mandado de Injunção, na qual conste o nome do substituído ou da categoria profissional,

quando for o caso;

II – declaração ou contracheque comprovando vínculo com o substituto na ação, quando for o caso;

III – certidão emitida pelos órgãos atestando que o servidor exerceu atividades no serviço público federal, em

condições especiais; e

IV – outros documentos que contenham elementos necessários à inequívoca comprovação de que o servidor tenha

exercido atividades sob condições especiais, submetido a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação

de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.

Art. 14. É vedada a desaverbação do tempo de licençaprêmio contado em dobro para fins de aposentadoria pelo art.

40 da CF, art. 2º, 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de

2005, que tenha gerado efeito tanto para gozo quanto para a concessão de abono de permanência.

Art. 15. Compete aos dirigentes de Recursos Humanos a execução das aposentadorias especiais e da conversão do

tempo especial, observando-se as decisões judiciais proferidas e as disposições estabelecidas nesta Orientação

Normativa, ficando sujeitos à responsabilização administrativa, civil e penal quanto aos atos de concessão indevidos,

ou que causem prejuízo ao erário.

Art. 16. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 17. Esta Orientação Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

DUVANIER PAIVA FERREIRA

DOU 22.06.2010

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