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Derrubada liminar que determinou a suspensão de 14 mil benefícios e recadastramento de quase 200 mil segurados do INSS no Pará – Mengar & Federico Advogados Associados

Derrubada liminar que determinou a suspensão de 14 mil benefícios e recadastramento de quase 200 mil segurados do INSS no Pará

Derrubada liminar que determinou a suspensão de 14 mil benefícios e recadastramento de quase 200 mil segurados do INSS no Pará


Derrubada liminar que determinou a suspensão de 14 mil benefícios e recadastramento de quase 200 mil segurados do INSS no Pará

A Advocacia-Geral da União (AGU) derrubou, no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), uma liminar da Justiça Federal do Pará que determinava a suspensão de 14 mil benefícios da Previdência Social, bem como o recadastramento de quase 200 mil segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no estado.

A ordem de suspensão dos benefícios partiu da 3ª Vara da Seção Judiciária do estado onde está sendo processada uma Representação Criminal para apurar os atos de suposta quadrilha especializada na prática de crimes contra a Previdência Social identificada pela Operação Flagelo II. Foram detectados indícios de fraude na concessão de benefícios previdenciários a pessoas "criadas" através de falsificação de documentos públicos, nos municípios paraenses de Belém, Ananíndeua, Benevides, Capanema e Castanhal.

O juiz determinou então a suspensão imediata de 14.037 benefícios previdenciários considerados fraudulentos, bem como, estabeleceu o prazo de três meses para que a autarquia previdenciária recadastrasse quase 200 mil benefícios previdenciários, para identificar quais destes benefícios com indícios de fraude realmente seriam fraudulentos.

Fraudes X Erros operacionais

A Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e a Procuradoria Federal Junto ao INSS sustentaram que o órgão previdenciário tem interesse em identificar as fraudes e irregularidades nos benefícios, tanto que mantém programa permanente de revisão de concessão e manutenção dos pagamentos feitos aos segurados, conforme determina o artigo 69 da Lei nº 8.212/1999.

Mas de acordo com os procuradores federais, a suspensão imediata dos benefícios violaria os princípios do contraditório e da ampla defesa, até porque não seria possível afirmar ter havido fraude nos mais de 14 mil benefícios, agravado pelo fato de que os valores pagos por eles são imprescindíveis para a sobrevivência de muitos beneficiários do INSS e de seus familiares.

Segundo os representantes da AGU, somente após constatada a existência efetiva das fraudes, pelos meios legais e atendidos os princípios do contraditório e da ampla defesa, é que a autarquia poderia suspender ou cancelar os benefícios irregulares.

Para reforçar esses argumentos, as procuradorias apontaram que o INSS realizou pesquisa por amostragem em 100 dos benefícios supostamente frutos da fraude, dos quais 42 beneficiários foram localizados e devidamente identificados, e 9 estariam morando em outros municípios, conforme informações de vizinhos e parentes.

Os procuradores explicaram também que outra pesquisa, feita com mais de 8 mil benefíciários, apontou que foram constatadas meras inconsistências cadastrais nos registros, o que demonstraria que o simples cruzamento dos dados constantes do Banco de Dados de Registro Geral do Instituto de Identificação do Estado do Pará (CacCivil) com o Banco de Dados da Previdência Social (Maciça), utilizado na Operação Flagelo II para apontar as irregularidades, não seria suficiente para separar as fraudes de meros erros operacionais, até porque o que se verificou é que a maioria dos segurados realmente existiria.

De acordo com os procuradores Michell Laureano Torres e Henrique Jorge Dantas da Cruz, que atuaram no caso, a liminar da 1ª instância determinando a suspensão e revisão dos benefícios causaria lesão à ordem administrativa, uma vez que "para o INSS efetuar o recadastramento de quase 200 mil benefícios previdenciários, que correspondem a quase um terço dos benefícios mantidos pelo INSS no Estado do Pará, em um prazo tão exíguo de 3 meses, seria preciso mobilizar todos os 517 servidores que atendem em todas as agências do INSS no Estado do Pará.

Também de acordo com os procuradores, "a suspensão de 14.037 benefícios, somada à paralisação de todo e qualquer serviço prestado à população por um prazo estimado em 03 meses (cerca de 240.000 atendimentos) pode gerar inúmeros problemas administrativos, a tornar indispensável requerimento de reforço ao sistema de segurança para evitar iminentes riscos e tumultos".

O Presidente do TRF da 1ª Região, Desembargador Olindo Menezes, concordando com os argumentos do INSS, deferiu o pedido de suspensão dos efeitos da liminar por considerar que "a decisão foi proferida levando-se em consideração dados imprecisos a evidenciar que, do seu cumprimento, poderá advir comoção social, pois impõe prejuízos insuportáveis a milhares de pessoas que não têm outros meios de assegurar sua subsistência". O Desembargador permitiu que a autarquia previdenciária realize, em prazo razoável, os recadastramentos e averiguações, a fim de constatar fraudes e irregularidades na concessão dos benefícios relacionados.
A PRF 1ª Região e a PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

Ref.: Suspensão de Liminar nº 30104-24.2011.4.01.0000/PA. TRF-1ª Região

Fonte: AGU

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