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Transporte de inflamáveis é atividade especial devido à periculosidade – Mengar & Federico Advogados Associados

Transporte de inflamáveis é atividade especial devido à periculosidade

Transporte de inflamáveis é atividade especial devido à periculosidade


O transporte de inflamáveis é considerado atividade perigosa pela Norma Regulamentadora 16, do Ministério do Trabalho, e pela Lei nº 12.740, de 2012. Com esse fundamento, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu reconhecer como especial o tempo trabalhado por um segurado do INSS do Paraná na função de motorista de caminhão tanque. 

De acordo com os autos, a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região entendeu possível o reconhecimento da especialidade do labor pelo agente nocivo periculosidade após a entrada em vigor do Decreto n. 2.172/97. Inconformado com a decisão, o INSS recorreu à TNU alegando que o acórdão divergia da jurisprudência da própria Turma Nacional. Em seu pedido, a autarquia mencionou como paradigma o Pedilef 2007.83.00.50.7212-3, que, analisando a especialidade da função de vigilante, aplicou a tese de que após a entrada em vigor do Decreto nº 2.172, de 2007, o exercício dessa atividade deixou ser previsto como apto a gerar contagem de tempo em condições especiais. 

Segundo o relator do voto vencedor na TNU, juiz federal João Batista Lazzari, a divergência ficou demonstrada, pois o acórdão da 4ª Região uniformizou a matéria genericamente, não se atendo à particularidade da atividade da parte autora (transporte de inflamáveis). O magistrado destacou que o presente caso não comporta o mesmo tratamento conferido pela TNU ao vigilante armado, enfatizando que na situação em exame deve-se atentar à legislação específica que define os critérios para caracterização das atividades ou operações perigosas, estendendo essa possibilidade aos trabalhadores expostos permanentemente a inflamáveis. 

Citou, em seu voto, o julgamento do PEDILEF 50136301820124047001, em que a TNU firmou o entendimento de que “não se pode contar tempo especial pelo agente nocivo perigo, após 5-3-1997, quando da edição do Decreto 2.172/97, à exceção daquelas previstas em lei específica como perigosas”. 

Reconheceu o Relator que a atividade desenvolvida pela parte recorrida é considerada perigosa tanto pela Norma Regulamentadora 16 quanto pela legislação trabalhista em vigor (art. 193, CLT, com redação alterada pela Lei a Lei nº 12.740, de 8 de dezembro de 2012). 

Processo nº 0008265-54.2008.4.04.7051
Fonte: Clipping AASP

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