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Reconhecimento de tempo especial antes da Lei 9.032/95 não exige permanência na exposição à agente nocivo à saúde – Mengar & Federico Advogados Associados

Reconhecimento de tempo especial antes da Lei 9.032/95 não exige permanência na exposição à agente nocivo à saúde

Reconhecimento de tempo especial antes da Lei 9.032/95 não exige permanência na exposição à agente nocivo à saúde


 

Foi publicada na última sexta-feira (27/8) no Diário Eletrônico da JF da 4ª Região decisão da Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da Região Sul entendendo que, para o reconhecimento de tempo especial de serviço prestado antes da Lei 9.032/1995, não se exige o requisito da permanência, embora exigível a demonstração da habitualidade e da intermitência na exposição a agente nocivo à saúde. O caso foi analisado durante a última sessão da TRU, realizada em Florianópolis no dia 17 de agosto.

O autor interpôs incidente de uniformização contra acórdão da 1ª Turma Recursal (TR) de Santa Catarina, que havia negado o enquadramento como atividade especial do período em que ele trabalhara como montador em uma metalúrgica. Conforme a decisão, ficou comprovada a exposição ao agente nocivo ruído, mas o laudo ambiental informava que o tempo de exposição não era permanente. Em seu recurso à TRU, o autor alega divergência de entendimento com decisões da 1ª TR/RS, da 2ª TR/PR e da própria TRU.

Ao julgar o incidente, a Turma Regional entendeu que deve aderir à jurisprudência reiterada da Turma Nacional de Uniformização dos JEFs, fundada em julgados do Superior Tribunal de Justiça. Assim, a TRU uniformizou o entendimento de que, para o reconhecimento de tempo especial em relação a serviço prestado antes de 29/04/95, data da publicação da Lei 9.032/1995, não se exige o requisito da permanência, embora seja exigível demonstrar habitualidade e intermitência na exposição a agente nocivo à saúde.

Em seu voto, acompanhado pela maioria dos integrantes da TRU, a juíza federal Luísa Hickel Gamba salientou também que, para o reconhecimento do tempo especial, aplicam-se as disposições da Portaria GM 3.214, de 08/06/1978, que, na NR 15 – Atividades e Operações Insalubres – Anexo 1, fixa os critérios de aferição da nocividade do agente físico ruído. O processo deve retornar agora para a 1ªTR/SC, para novo julgamento.

Esta e outras decisões da TRU podem ser consultadas no informativo da Turma Regional, disponível na página da Coordenadoria dos JEFs da 4ª Região.

IUJEF 2007.72.51.004510-9/TRF

Fonte: TRF 4

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