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O Medo de Não Reter e Pedir Ressarcimento – Mengar & Federico Advogados Associados

O Medo de Não Reter e Pedir Ressarcimento

O Medo de Não Reter e Pedir Ressarcimento


Nos últimos anos, o Fisco brasileiro, em todas as suas esferas, tem adotado uma postura de transferência de suas atividades originárias (fiscalização, apuração, lançamento e cobrança de tributos) aos contribuintes.
Um exemplo do acima apontado é o progressivo aumento das hipóteses de retenção de tributos  pela fonte pagadora, sob a responsabilidade desta. Detalhe: caso a fonte pagadora não realize a retenção e/ou seu recolhimento aos cofres públicos, poderá ser inteiramente  responsabilizada por aquele crédito tributário que não foi retido acrescido das devidas punições. Para a legislação tributária, não é importante que a fonte pagadora tenha qualquer interesse econôico no tributo retido e recolhido, basta que a hipótese de retenção esteja definida em lei.
Isso tem gerado a seguinte situação nas mais diversas atividades econôicas: na dúvida, a fonte pagadora retém o crédito tributário. Nessa lógica social, àquela pessoa que teve o tributo retido de seu pagamento cumpriria buscar perante ao Fisco ser restituído de alguma retenção não muito clara ou duvidosa.
Agora, há mais uma novidade da legislação fiscal federal: a punição para quem infrutiferamente tentar se ressarcir administrativamente algum crédito tributário pago ou retido indevidamente. A nova sanção está no novo texto dos parágrafos 15, 16 e 17, art. 74, da Lei n. 9430/1996, com a redação dada pela Lei n.12.249, de 10 de junho de 2010. Esses dispositivos legais dizem: quem requerer administrativamente ressarcimento, restituição ou homologação de compensação de créditos tributários à Secretaria da Receita Federal do Brasil e tiver o seu pedido indeferido estará sujeito à cobrança multa equivalente à 50% a 100% do crédito requerido. Mesmo que a aplicação dessa multa seja inconstitucional em face de vários princípios e garantias constitucionais (direito de petição, devido processo legal, moralidade e boa-fé administrativas, irrazoabilidade, etc.), ela ainda dará muita dor de cabeça aos contribuintes que buscarem a via administrativa  para ressarcir-se.
Conclusão, além de existir o medo de não reter, agora há o medo de pedir devolução de pagamento ou retenção de créditos tributários equivocados.(Grifos Martins & Associados)
Por: Gustavo Vettorato
Data:10 de agosto de 2010
Fonte: tributário.net
 

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