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Considerado prescrito direito de aposentado que teve plano de saúde suspenso – Mengar & Federico Advogados Associados

Considerado prescrito direito de aposentado que teve plano de saúde suspenso

Considerado prescrito direito de aposentado que teve plano de saúde suspenso


Considerado prescrito direito de aposentado que teve plano de saúde suspenso

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso da Companhia Vale do Rio Doce (CVRD) e considerou prescrito o direito de um ex-empregado que tentou, mais de cinco depois de sua aposentadoria por invalidez¸ ser ressarcido de despesas médicas e hospitalares decorrentes da interrupção do plano de saúde por parte da empresa. A decisão reformou julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), que condenou a Vale a pagar os gastos do aposentado, e restabeleceu sentença da 11ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) que extinguiu o processo também com base na prescrição.

Em maio de 2001, após a aposentadoria do trabalhador, a Vale suspendeu seu plano de Assistência Médica Supletiva (AMS). Em 2006, devido a um acordo coletivo, o plano foi restabelecido. O aposentado entrou com ação na Justiça do Trabalho em dezembro de 2006 com o objetivo de receber o reembolso pelos gastos médicos, hospitalares e com plano de saúde particular feitos durante o período em que o AMS foi interrompido.

No entanto, a Vara do Trabalho extinguiu o processo por entender que o direito estava prescrito, pois a reclamação foi ajuizada mais de cinco anos depois da aposentadoria. Para a Vara, o direito ao plano de saúde do aposentado não teria amparo legal, “mas convencional e/ou regulamentar”, não existindo, assim, prescrição parcial (de parcela mês a mês), mas total.

Já o TRT, ao analisar recurso do aposentado contra essa decisão em sentido contrário: a prescrição não era total, mas parcial. Com isso, condenou a empresa ao pagamento das despesas feitas pelo ex-empregado a partir de dezembro de 2001. De acordo com o Tribunal Regional, a parcela era “de trato sucessivo, cuja lesão se renova mês a mês”.

A ministra Rosa Maria Weber, relatora do recurso de revista na Terceira Turma do TST, embora tenha o entendimento pessoal de acordo com o TRT, aplicou ao caso a jurisprudência da Corte para restabelecer a sentença de primeiro grau, no sentido de que a suspensão do plano de saúde é “ato único patronal”, que atinge direito não assegurado por lei, “atraindo a incidência da prescrição total, nos moldes da Súmula 294 do TST”. A Súmula dispõe que, no caso de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por lei.

Fonte: TST

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