O termo de guarda e responsabilidade das menores, de acordo com certidão, foi concedido à beneficiária em audiência realizada em 1989 pelo juiz de direito da Vara de Menores da Comarca de Piracuruca/PI. Como a beneficiária veio a óbito, as meninas sob guarda alegam ter direito a receber a parte que lhes cabe na pensão, até a data em que completarem 21 anos de idade, pois entendem que a guarda decorreu de decisão judicial proferida na vigência da Lei nº 8.213, de 1991, que equiparava o menor sob guarda a filho.
O INSS, inicialmente, alegou que a figura do menor sob guarda não mais se insere entre os dependentes enumerados em lei, tendo em vista a medida provisória de 1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 1997, que promoveu alteração daquela norma, ficando apenas o enteado e o menor tutelado equiparados a filho, mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econôica na forma estabelecida no Regulamento. Com essa mudança, os menores sob guarda, no caso, seriam excluídos do grupo de dependentes.
O relator, desembargador federal Francisco de Assis Betti, membro da 2ª Turma do TRF, em julgamento, entendeu que este Tribunal já decidiu anteriormente que, sendo a guarda decorrente de decisão judicial proferida na vigência da lei que equiparava o menor sob guarda a filho, as impetrantes têm direito a receber a quota que lhes cabe da pensão da instituidora – beneficiária falecida –, até a data em que completarem 21 anos de idade. Ademais, conforme registrou o magistrado, em recente decisão a Corte Especial deste Tribunal, no processo 1998.37.00.001311-0/MA, foi acolhido o pleito de arguição de inconstitucionalidade quanto à supressão da expressão “menor sob guarda por decisão judicial” constante na Lei nº 9.528, de 1997.
ApReeNec 0006911-23.2002.4.01.4000
Fonte: TRF 1