Segunda a sexta das 08h30 às 18h00

+55 11 2294-6664
+55 11 2295-2629
+55 11 2942-9902

 

Viúva se beneficia da suspensão de prescrição – Mengar & Federico Advogados Associados

Viúva se beneficia da suspensão de prescrição

Viúva se beneficia da suspensão de prescrição


Viúva se beneficia da suspensão de prescrição

O entendimento de que a contagem da prescrição de cinco anos, para herdeiros menores, deve se dar pela data da morte do trabalhador, e não pela propositura da reclamação, se estende também às viúvas que atuam em favor dos herdeiros menores. O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que adotou a visão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) no julgamento do recurso do espólio de um empregado do Serviço Social da Indústria (Sesi).

Para o ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, relator do recurso, a herança tem como característica a universalidade, como previsto no artigo 1.791 do Código Civil. Com base nisso, o ministro esclareceu que o direito dos co-herdeiros em relação à posse e à propriedade da herança é indivisível até o momento da partilha. Dessa forma, qualquer herdeiro tem legitimidade para defender toda a pretensão relacionada à herança.

Segundo ele, somente com o fim do processo de inventário, consolidado pela partilha dos bens, “cada herdeiro assume o direito exclusivo sobre o seu quinhão, deixando de existir o espólio”. Nesse sentido, o fracionamento da contagem do prazo prescricional, para aplicar regra da suspensão apenas quanto aos co-herdeiros menores, com a manutenção da prescrição quinquenal contada a partir da propositura da reclamação quanto à progenitora, “significa admitir uma antecipação da posse e da propriedade do quinhão, ainda inexistentes da presente reclamação”.

Considerada a indivisibilidade dos pedidos formulados pelo espólio do ex-empregado do Sesi, nos termos artigo 171 do Código Civil de 1916, o relator concluiu que a viúva vale-se da suspensão do prazo prescricional aplicada aos herdeiros menores.

Ao examinar a questão, o TRT considerou que os herdeiros do empregado eram menores de 16 anos na época da morte e do ajuizamento da ação. Assim, havia declarado prescritas as pretensões referentes às cotas dos dependentes menores somente cinco anos contados da data do óbito do empregado, morto em 7 de setembro de 1993.

A distinção, informou o Regional, poderia ser feita porque os dependentes recebem quotas iguais. Assim, os valores devidos aos dependentes são divisíveis. Por essa razão, julgou que não se aplica o artigo 201 do Código Civil, que estabelece que “suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se o objeto da obrigação for indivisível”.

No recurso apresentado ao TST, o espólio alegou que a decisão quanto aos herdeiros menores deveria ser aplicada também na decisão relativa aos herdeiros maiores. 

RR – 2336600-46.1999.5.09.0009

Fonte: TST

O entendimento de que a contagem da prescrição de cinco anos, para herdeiros menores, deve se dar pela data da morte do trabalhador, e não pela propositura da reclamação, se estende também às viúvas que atuam em favor dos herdeiros menores. O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que adotou a visão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) no julgamento do recurso do espólio de um empregado do Serviço Social da Indústria (Sesi).

Para o ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, relator do recurso, a herança tem como característica a universalidade, como previsto no artigo 1.791 do Código Civil. Com base nisso, o ministro esclareceu que o direito dos co-herdeiros em relação à posse e à propriedade da herança é indivisível até o momento da partilha. Dessa forma, qualquer herdeiro tem legitimidade para defender toda a pretensão relacionada à herança.

Segundo ele, somente com o fim do processo de inventário, consolidado pela partilha dos bens, “cada herdeiro assume o direito exclusivo sobre o seu quinhão, deixando de existir o espólio”. Nesse sentido, o fracionamento da contagem do prazo prescricional, para aplicar regra da suspensão apenas quanto aos co-herdeiros menores, com a manutenção da prescrição quinquenal contada a partir da propositura da reclamação quanto à progenitora, “significa admitir uma antecipação da posse e da propriedade do quinhão, ainda inexistentes da presente reclamação”.

Considerada a indivisibilidade dos pedidos formulados pelo espólio do ex-empregado do Sesi, nos termos artigo 171 do Código Civil de 1916, o relator concluiu que a viúva vale-se da suspensão do prazo prescricional aplicada aos herdeiros menores.

Ao examinar a questão, o TRT considerou que os herdeiros do empregado eram menores de 16 anos na época da morte e do ajuizamento da ação. Assim, havia declarado prescritas as pretensões referentes às cotas dos dependentes menores somente cinco anos contados da data do óbito do empregado, morto em 7 de setembro de 1993.

A distinção, informou o Regional, poderia ser feita porque os dependentes recebem quotas iguais. Assim, os valores devidos aos dependentes são divisíveis. Por essa razão, julgou que não se aplica o artigo 201 do Código Civil, que estabelece que “suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se o objeto da obrigação for indivisível”.

No recurso apresentado ao TST, o espólio alegou que a decisão quanto aos herdeiros menores deveria ser aplicada também na decisão relativa aos herdeiros maiores. 

RR – 2336600-46.1999.5.09.0009

Fonte: TST


Viúva se beneficia da suspensão de prescrição

O entendimento de que a contagem da prescrição de cinco anos, para herdeiros menores, deve se dar pela data da morte do trabalhador, e não pela propositura da reclamação, se estende também às viúvas que atuam em favor dos herdeiros menores. O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que adotou a visão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) no julgamento do recurso do espólio de um empregado do Serviço Social da Indústria (Sesi).

Para o ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, relator do recurso, a herança tem como característica a universalidade, como previsto no artigo 1.791 do Código Civil. Com base nisso, o ministro esclareceu que o direito dos co-herdeiros em relação à posse e à propriedade da herança é indivisível até o momento da partilha. Dessa forma, qualquer herdeiro tem legitimidade para defender toda a pretensão relacionada à herança.

Segundo ele, somente com o fim do processo de inventário, consolidado pela partilha dos bens, “cada herdeiro assume o direito exclusivo sobre o seu quinhão, deixando de existir o espólio”. Nesse sentido, o fracionamento da contagem do prazo prescricional, para aplicar regra da suspensão apenas quanto aos co-herdeiros menores, com a manutenção da prescrição quinquenal contada a partir da propositura da reclamação quanto à progenitora, “significa admitir uma antecipação da posse e da propriedade do quinhão, ainda inexistentes da presente reclamação”.

Considerada a indivisibilidade dos pedidos formulados pelo espólio do ex-empregado do Sesi, nos termos artigo 171 do Código Civil de 1916, o relator concluiu que a viúva vale-se da suspensão do prazo prescricional aplicada aos herdeiros menores.

Ao examinar a questão, o TRT considerou que os herdeiros do empregado eram menores de 16 anos na época da morte e do ajuizamento da ação. Assim, havia declarado prescritas as pretensões referentes às cotas dos dependentes menores somente cinco anos contados da data do óbito do empregado, morto em 7 de setembro de 1993.

A distinção, informou o Regional, poderia ser feita porque os dependentes recebem quotas iguais. Assim, os valores devidos aos dependentes são divisíveis. Por essa razão, julgou que não se aplica o artigo 201 do Código Civil, que estabelece que “suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se o objeto da obrigação for indivisível”.

No recurso apresentado ao TST, o espólio alegou que a decisão quanto aos herdeiros menores deveria ser aplicada também na decisão relativa aos herdeiros maiores. 

RR – 2336600-46.1999.5.09.0009

Fonte: TST

está procurando um advogado?
entre em contato conosco

Mengar & Federico Advogados 2020. Todos os direitos reservados.