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Viúva de ministro não consegue igualar pensão por morte a aposentadoria – Mengar & Federico Advogados Associados

Viúva de ministro não consegue igualar pensão por morte a aposentadoria

Viúva de ministro não consegue igualar pensão por morte a aposentadoria


A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido da viúva de um ministro do STJ para equiparar a pensão por morte, que atualmente recebe, à aposentadoria que o marido recebia em vida. Os ministros ressaltaram que, embora o magistrado tivesse garantido o direito à aposentadoria no mesmo valor dos vencimentos dos ministros em atividade, quando ele faleceu já estava em vigor a norma constitucional que limitou a pensão por morte.

O Ministério Público Federal se manifestou pela concessão da segurança, por entender que a Emenda Constitucional (EC) n. 41/2003, embora tenha excluído a integralidade e a paridade da aposentadoria dos servidores que aposentarem na sua vigência, ressalvou os que ingressaram no serviço público até sua publicação, estendendo o benefícios aos pensionistas.

Contudo, o ministro Teori Albino Zavascki, relator do caso, destacou que aposentadoria e pensão por morte são benefícios inteiramente independentes, devidos a pessoas diferentes e com fatos geradores próprios. Segundo o relator, enquanto não implementados os requisitos próprios para aquisição do direito, não há qualquer impedimento para alteração das normas que regem o benefício. Caso contrário, seria assegurada a manutenção de regime jurídico relativo a um direito subjetivo futuro, de aquisição incerta, o que não é admitido no direito brasileiro.

Em vida, o ministro assegurou a pensão integral e paritária porque aposentou-se antes da promulgação da EC n. 41/2003. Como seu falecimento ocorreu na vigência da norma constitucional, a pensão por morte a que a viúva tem direito corresponde ao valor da totalidade dos proventos do servidor, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral da previdência social, acrescido de 70% da parcela excedente a esse limite.

 

Fonte: STJ

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