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Tribunal Superior do Trabalho debate responsabilidade tributária em acordo sem vínculo de emprego – Mengar & Federico Advogados Associados

Tribunal Superior do Trabalho debate responsabilidade tributária em acordo sem vínculo de emprego

Tribunal Superior do Trabalho debate responsabilidade tributária em acordo sem vínculo de emprego


Essa é mais uma questão que tem levantado polêmica na Justiça do Trabalho. São ações nas quais não houve reconhecimento de vínculo, mas as partes resolveram fazer acordo para o pagamento das verbas reclamadas pelo “prestador de serviço”. No momento da homologação, a empresa recolhe a contribuição previdenciária de 20%, mas não há o pagamento dos 11% que seriam devidos pelo empregado ao Instituto Nacional do Seguro Social. Por esse motivo, há inúmeras ações movidas pelo INSS, no intuito de receber esses valores. O entendimento da autarquia é que a conta deve ser mandada ao tomador do serviço, isto é, à empresa. Esta, por sua vez, defende-se com o argumento de que, assim, seria duplamente penalizada – pagando não só contribuição que lhe é imposta por lei, mas também a que seria devida pela outra parte. Em resumo, a empresa teria que pagar 31%, que é a soma das duas contribuições. O assunto, polêmico, voltou a ser discutido pela Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1), em recurso do INSS contra decisão da Terceira Turma, que não conhecera do seu apelo, ou seja, nem chegou a apreciar a fundamentação de mérito.No caso específico, as partes, uma trabalhadora e a PCE Comércio e Confecções de Roupas Esportivas Ltda., se conciliaram e fixaram que a totalidade do acordo se referia a verbas indenizatórias, quando não há incidência de contribuição previdenciária. A pretensão do INSS era que a empresa ou tomador do serviço, além dos 20% que já são de sua responsabilidade, pagasse também os 11% do prestador de serviço, sobre o valor total do acordo homologado em juízo.Na SDI-1, a tese de que a responsabilidade tributária é do tomador do serviço, como quer o INSS, foi defendida pela relatora do processo, ministra Rosa Maria Weber, e pelo ministro Lelio Bentes Correa. No entanto, a ministra Maria de Assis Calsing levantou tese contrária. Na mesma linha de argumentação, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga entende que, após pago o acordo judicial, a obrigação do tomador de serviço é somente de pagar os 20% de sua parte. “Para ter os 11%, o INSS deve ajuizar ação para receber do prestador de serviço”.Por maioria de votos, venceu a tese rejeitando os embargos do INSS. Redigirá o acórdão a ministra Maria de Assis Calsing. O ministro Lelio Bentes Corrêa juntará o voto vencido.E-RR – 411/2003-501-02-00.2
Fonte: TST

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