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Tempo de serviço como veterinário até 95 deve ser computado como especial – Mengar & Federico Advogados Associados

Tempo de serviço como veterinário até 95 deve ser computado como especial

Tempo de serviço como veterinário até 95 deve ser computado como especial



A Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos Juizados Especiais Federais (JEF), reunida no dia 5 de maio, condenou o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) a computar como especial, o tempo de serviço exercido como médica veterinária pela autora do processo 2007.72.55.00.1476-8, no período de 1º de abril de 1981 a 20 de dezembro de 1992, com base nos decretos 53.831/64 e 83.080/79.

A conversão havia sido negada em 1ª instância, e também pela 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina com a justificativa de que só poderia ser beneficiado pelo enquadramento presumido o profissional que efetivamente desempenhasse a função de “médico veterinário”, o que, segundo o INSS, não seria o caso da autora, que ocupou cargo denominado “sanitarista" até 1º de maio de 1991.

Mas, em seu voto, o relator do processo na TNU, juiz federal Ronivon de Aragão, esclarece que as terminologias “sanitarista” e “medico veterinário” são utilizadas como sinônimas na tabela de Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego. “Até o código de atividade constante da tabela da CBO é idêntico para as duas atividades (código 2233-05)”, constatou o magistrado em seu voto.
Ainda a seu favor, a recorrente alegou que a decisão contraria lei federal e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, segundo ela, firmam a tese de que é presumida a exposição ao agente de risco no caso da atividade de médico veterinário por estar elencada nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, que encontravam-se em vigência na data da prestação do serviço.

Nesse ponto, o entendimento do relator também é favorável à autora. “Até o advento da Lei 9.032/95 havia presunção de submissão a agentes de risco caracterizadores da atividade como especial por mero enquadramento, sequer seria necessário que as atribuições afetas ao cargo constassem do formulário então exigível, desde que dele constasse a categoria da atividade, enquadrável, associada à exposição a determinado agente ou circunstância de risco, se assim exigido pelos decretos de regência, requisito este que restou atendido”, explicou o magistrado.

A Lei 9032/95, citada pelo juiz Ronivon de Aragão, estabeleceu que a concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. Mas, no caso em questão, como o tempo a ser considerado especial foi trabalhado antes da vigência desta lei, não é alcançado pela nova exigência.

Dessa forma, a decisão da Turma declarou como especial a atividade exercida pela recorrente entre 01/04/1981 e 20/12/1992, na qualidade de sanitarista (médico veterinário), condenando o INSS a proceder a respectiva conversão, utilizando o fator 1,20, e a consequente averbação do tempo de serviço resultante.

Processo 2007.72.55.00.1476-8

 

Fonte: Conselho da Justiça Federal

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