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Tempo de benefício por incapacidade deve ser contado para fins de carência – Mengar & Federico Advogados Associados

Tempo de benefício por incapacidade deve ser contado para fins de carência

Tempo de benefício por incapacidade deve ser contado para fins de carência


Tempo de benefício por incapacidade deve ser contado para fins de carência

 

Publicado em 14 de Abril de 2010 às 11h05

 

    A Defensoria Pública da União em Minas Gerais (DPU/MG), pela     atuação do Ofício de Direitos Humanos e Tutela Coletiva, obteve liminar junto à 13ª Vara Federal de Minas Gerais, favorecendo beneficiários de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. Com a decisão, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ficou obrigado a considerar como carência o período de fruição dos benefícios mencionados.

 

De acordo com o artigo 24 da Lei 8.231/91, período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus a um benefício. A mesma lei, em seu artigo 29, considera como salário de contribuição os benefícios recebidos por incapacidade. No entanto, o INSS desconsiderava-os para a contagem da carência.

 

Para a defensora pública federal Giêdra Cristina Pinto Moreira, titular do Ofício de Direitos Humanos e Tutela Coletiva da DPU/MG, tal entendimento do órgão administrativo fere os princípios da legalidade e isonomia, pois, “além de contrariar disposição expressa da Lei 8.213/91, limita os direitos daquele que apresentou deficiência em um determinado momento de sua vida, tratando-o de forma incompatível com os princípios e normas constitucionais”.  

A Juíza Federal Substituta Gabriela de Alvarenga Silva Murta acatou os argumentos, considerando que o tempo de utilização do benefício por incapacidade deve ser computado para efeito de carência. “Se a última norma (artigo 29 da Lei 8.231/91) determina como salário de contribuição o salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, é porque a lei entende que houve contribuição e, período de carência é o número mínimo de contribuições mensais”, concluiu.

Caso o INSS descumpra a liminar, deverá pagar multa de R$ 1 mil por benefício não concedido, a ser depositado no Fundo de Defesa dos Direitos Difusos.

Os efeitos da decisão dada nesta ação civil pública valem para segurados de todo o país.

Fonte: Defensoria Pública da união

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