Decisão administrativa do Instituto Nacional do Seguro Social que suspendeu o pagamento de aposentadoria por invalidez a um juiz de Direito em Minas Gerais, por ele ter continuado a exercer a magistratura, foi mantida pela Vara Única da Subseção Judiciária de Varginha (MG). A Previdência Social concedeu o benefício para o juiz, que era professor da Faculdade de Direito de Varginha e foi afastado devido à doença.
“Embora a Constituição autorize a concessão de aposentadoria no exercício de duas funções, a natureza da invalidez impede a manutenção do vínculo de trabalho remunerado após a concessão do benefício previdenciário, isso porque, inválido é o segurado incapaz de garantir a subsistência de quaisquer outras atividades remuneradas”, destacou a decisão.
Em 2002, o juiz contraiu asma brônquica, o que o levou ao afastamento da atividade de professor e ao recebimento de auxílio-doença, convertido em 2004 no benefício de aposentadoria por invalidez.
A Advocacia Geral da União pediu ao INSS que apurasse, por meio de um processo administrativo, irregularidades na concessão. Foi comprovado que o segurado continuou desempenhando a função de juiz e de professor, de 2002 a 2003. O fato levou à suspensão do benefício. O juiz entrou com ação para restabelecer a aposentadoria.
O segurado afirmou que a suspensão do benefício não foi fundamentada e que ele não teria retornado à s atividades de docência. A remuneração paga pela Faculdade de Direito por quase um ano seria a título de complementação do valor do auxílio-doença. Afirmou que desde a concessão do benefício o INSS teria ciência que ele exercia função de juiz e que essa não poderia impedir o recebimento da aposentadoria.
A Procuradoria Seccional Federal de Varginha (MG), representando o INSS, pediu a devolução dos valores pagos indevidamente pelo INSS. Segundo a AGU, “a concessão da aposentadoria por invalidez resulta da incapacidade para qualquer atividade laboral, conforme previsto no artigo 47, da Lei nº 8.213/91”.
Fonte: www.espacovital.com.br