A Advocacia-Geral da União (AGU) impediu na Justiça a concessão indevida de aposentadoria a um ex-contador de Minas Gerais que deixou de recolher as contribuições previdenciárias durante os dois em que atuou como autônomo.
A Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e a Procuradoria Especializada junto ao Instituto Nacional de Seguro Social (PRE/INSS) demonstraram que mesmo com a apresentação de depoimento de testemunhas, guias de pagamento de anuidade do Conselho Regional de Contabilidade, recibos de contribuição sindical, declaração de imposto de rendas e declarações das empresas, o segurado exerceu a profissão de contador na condição de profissional autônomo, e não como empregado.
Desta forma, para alcançar o tempo de serviço válido para aposentadoria, deveria ter comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias no período de 02/08/70 a 28/10/73, o que não foi feito.
Em primeira instância, a Justiça concedeu parcialmente a aposentadoria, mas ao constatar essas irregularidades, as procuradorias entraram com recurso no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) em Brasília e conseguiram reverter a decisão.
A 3ª Turma Suplementar do Tribunal considerou que "em se tratando de trabalhador autônomo, prevê a legislação previdenciária o côputo como tempo de serviço somente dos períodos em que houve o recolhimento das contribuições previdenciárias, o que não ocorreu no caso presente."
A PRF1 e a PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão AGU.
Ref.: Apelação Civil nº 2002.38.00.013945-4 TRF- 1ª Região