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Procuradoria assegura correta aplicação de cálculo de aposentadoria a segurado que exerceu duas atividades durante período de contribuição – Mengar & Federico Advogados Associados

Procuradoria assegura correta aplicação de cálculo de aposentadoria a segurado que exerceu duas atividades durante período de contribuição

Procuradoria assegura correta aplicação de cálculo de aposentadoria a segurado que exerceu duas atividades durante período de contribuição


 

A Advocacia-Geral da União (AGU) garantiu, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a aplicação do artigo 32, II e III, da Lei nº 8.213/91, em relação ao cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) da aposentadoria de segurada que exerceu atividades concomitantes durante o período básico de cálculo.

A segurada pretendia a revisão do cálculo do salário-de-benefício da sua aposentadoria por tempo de contribuição, a fim de que fosse considerada principal a atividade que lhe proporcionava maior remuneração, exercida na categoria de empregada, junto à Prefeitura Municipal de São Jerônimo, no período de 05/10/1999 a 21/06/2002. Também solicitou a conversão para tempo comum do intervalo de trabalho entre 24/04/2005 e 21/02/2002, exercido em condições especiais.

O TRF da 4ª Região acolheu a tese da segurada e entendeu que, em se tratando de atividades concomitantes, deve ser considerada como atividade principal aquela que gerará maior proveito econôico no cálculo da renda mensal inicial. De acordo com o Tribunal, o artigo 32 da Lei 8.213/91 não determina que deva ser considerada como principal a atividade mais antiga, dentre as que foram exercidas simultaneamente no período básico de cálculo.

A 5ª Turma do STJ, entretanto, por maioria, deu provimento ao Recurso Especial interposto pelo INSS, entendendo que, na hipótese, a segurada, embora tenha exercido concomitantemente atividades sujeitas ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), reuniu condições de aposentadoria apenas como contribuinte individual. Por isso, de acordo com a sentença, o salário-de-benefício corresponderá à soma do salário-de-contribuição da atividade referente à qual ela satisfez os requisitos do benefício e de um percentual da média do salário-de-contribuição da outra atividade, nos termos dos incisos II e III do art. 32 da Lei nº 8.213/91.

Atuaram diretamente neste caso o Departamento de Contencioso da PGF e a Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS (PFE/INSS, unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

Ref.: Recurso Especial nº 1.142.500/RS – Superior Tribunal de Justiça

Fonte: AGU

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