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Plano Collor – prazo para propositura da Ação de Cobrança – março de 2010 – Mengar & Federico Advogados Associados

Plano Collor – prazo para propositura da Ação de Cobrança – março de 2010

Plano Collor – prazo para propositura da Ação de Cobrança – março de 2010


Recentemente tenho presenciado várias decisões favoráveis nas ações de cobrança contra Bancos, onde é pleiteado o ressarcimento dos expurgos inflacionários das cadernetas de poupança da época de 1990 e 1991, ou seja, data em que o então presidente Fernando Collor de Melo anunciava o bloqueio dos saldos das cadernetas de poupança. (Plano Brasil Novo)

A justiça Brasileira reconhece o absurdo ocorrido nesta época e está pacificando o entendimento de que os poupadores possam pleitear os expurgos de suas cadernetas de poupança, até o limite não bloqueado pelo Banco Central, ou seja, até o limite de NCz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados novos), pois quem tinha valor maior que esse, teve a diferença transferida ao Banco Central naquela época, com a promessa de recebe-lá em 12 parcelas.

Para melhor esclarecimento, os valores que deveriam ser creditados nos extratos bancários da época devem ser atualizados monetariamente pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, acrescendo-se os juros remuneratórios de 0,5% ao mês, de forma capitalizada, como são devidos nos depósitos de cadernetas de poupança, desde a época da lesão até a data do efetivo pagamento, acumulando-se juros de 1% ao mês a partir da citação, quando da propositura da ação.

Todos os poupadores que mantinham saldo na caderneta de poupança durante os meses de março, abril, maio e junho de 1990 devem ser reembolsados, até o limite não transferido para o Banco Central. Ademais, pelo princípio da isonomia, os Tribunais Superiores reconhecem à correção para todas as contas poupanças, independente da data do aniversário da aplicação. Trata-se de uma lacuna legal da lei 8.024/90, e não de um direito adquirido do poupador, como nos casos dos planos “Bresser” e “Verão”.

O prazo para interposição da ação de cobrança é Março de 2010.
Os documentos necessários para entrarmos com a ação são os extratos da caderneta de poupança de março, abril, maio e junho de 1990.

Caso você não possua os extratos, é possível solicitar à microfilmagem junto ao Banco em que mantinha a conta poupança através de uma notificação (anexa).

Em posse desses documentos, um contador deverá realizar os cálculos dos expurgos econôicos.
Muitas pessoas já conseguiram recuperar as perdas financeiras. Com os extratos de março, abril, maio e junho de 1990 é possível calcular o valor a receber. Não perca seu direito a restituição, pois seu dinheiro passará a incorporar o patrimônio dos bancos. O recebimento apenas se efetiva através de ação judicial.

Considerando que ao firmar-se um contrato de adesão de caderneta de poupança com a Instituição Financeira, esta tem a obrigação de guardar, administrar e devolver ao poupador o valor depositado sob sua custódia, monetariamente corrigido, garantindo a real inflação do período.

Nesse sentido, confira-se o julgado proferido em 2009, pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, cuja ementa segue abaixo transcrita.

Ementa: CADERNETA DE POUPANÇA COBRANÇA – LEGITIMIDADE PASSIVA – Banco depositante. Legitimidade ‘ad causam’. Reconhecimento. Deve figurar no pólo passivo da ação que busca reaver diferenças relativas a expurgos inflacionários a instituição bancária na qual foi depositado o montante objeto da lide. Sentença, mantida. Recurso não provido. . , CADERNETA DE POUPANÇA COBRANÇA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – “Plano Collor I” e “Plano Collor II”. Prescrição. Inocorrência. Prazo prescricional vintenário, por tratar-se de ação pessoal, nos termos dó artigo 177 do Código Civil de 1916. Correção monetária. Aplicabilidade dos índices de 44,80% (para abril de 1990) e 21,87% ‘(para o mês de fevereiro de 1991). Juros remuneratórios contratuais capitalizados de 0,5% ao mês, somados a juros moratórias de 1% ao mês, contados a partir da citação. Atualização monetária pela Tabela Prática deste Egrégio Tribunal de Justiça. Crédito reconhecido em favor dos poupadores. Decisão mantida. Recurso não provido. Sentença mantida. Recurso não provido. (Apelação Com Revisão 1224149002, Relator(a): Marcondes DAngelo, Comarca: Santa Bárbara D Oeste, Órgão julgador: 25ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 27/01/2009, Data de registro: 11/02/2009)

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