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Perda auditiva enseja reparação mesmo sem concessão de benefício acidentário – Mengar & Federico Advogados Associados

Perda auditiva enseja reparação mesmo sem concessão de benefício acidentário

Perda auditiva enseja reparação mesmo sem concessão de benefício acidentário


Trabalhador se ativou por mais de 16 anos manuseando máquinas pesadas, expondo-se a elevados níveis de ruído. Em 2005 desenvolveu quadro de Perda Auditiva Induzida por Ruído Ocupacional (“Pairo”); a sentença da Vara reconheceu ocorrência de danos morais e estipulou indenização de R$ 20 mil.

As partes recorreram. O reclamante pretendia, sobretudo, uma majoração indenizatória, e a empresa alegou ausência de nexo causal e superveniência de doença degenerativa.

A juíza convocada Luciane Storel da Silva asseverou que “embora a perda auditiva tenha sido diagnosticada no ano de 2005, a reclamada não fazia exames periódicos, como destacou a origem, não cuidando da saúde de seus empregados, […] sendo certo que, da admissão, em 1989, até a probabilidade de atenuação já constante acima e verificada em 1992, o reclamante não teve qualquer proteção contra o ruído, estando em consonância com o limite indicado pela literatura médica para o aparecimento da Pairo”.

Para acrescer à condenação a pensão mensal, a relatora considerou o teor do laudo pericial, que falava da exposição repetida ao ruído excessivo e sua ligação com perda auditiva permanente ou irreversível, as quais interferem em novas oportunidades de emprego.

Luciane Storel prosseguiu seu voto anotando que “não se pode afastar a lesão à higidez do indivíduo, que o acompanhará pelo resto de sua vida. Ainda, eventual submissão a ambiente ruidoso pode acarretar-lhe agravamento da doença já existente. Veja-se que a recomendação, não sendo encontrada incapacidade no exame periódico, é a prevenção, com inclusão do trabalhador no Programa de Prevenção de Perdas Auditivas, como referiu o Sr. Perito por último”.

A 3ª Câmara decidiu por unanimidade que o recurso teria parcial provimento, com ressalva do entendimento do desembargador Edmundo Lopes quanto ao termo final da pensão. (Processo 038000-41-2008.5.15.0133)

Fonte: TRT 15

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