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Justiça determina que companheiro homossexual seja dependente preferencial para fins de previdência – Mengar & Federico Advogados Associados

Justiça determina que companheiro homossexual seja dependente preferencial para fins de previdência

Justiça determina que companheiro homossexual seja dependente preferencial para fins de previdência


A pedido do Ministério Público de Minas Gerais, a 6ª Vara da Fazenda Pública Estadual deferiu tutela antecipada para que o Instituto de Previdência dos Servidores Militares (IPSM) e o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais (Ipsemg) passem a considerar o companheiro ou a companheira homossexual como dependente preferencial para fins de concessão do benefício previdenciário. A decisão determina que sejam processadas e deferidas todas as prestações requeridas pelos companheiros do mesmo sexo, desde que cumpridos os mesmos requisitos exigidos dos companheiros heterossexuais.

O Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Direitos Humanos (CAO-DH) foi provocado pelo Escritório de Direitos Humanos, órgão vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Social (Sedese), acerca da violação aos direitos humanos por parte do IPSM e do Ipsemg, que vêm negando aos casais homossexuais o direito a pensões e benefícios alegando a inexistência de regulamentação sobre a matéria.

O promotor de Justiça Rodrigo Filgueira, coordenador do CAO-DH e autor da Ação Civil Pública, argumenta que a união entre pessoas do mesmo sexo é uma realidade fática e que, diante disso, inúmeros países vêm estabelecendo formas de reconhecimento e proteção dessas relações afetivas e de seus reflexos patrimoniais. “A premissa dessas iniciativas é a ideia de que os homossexuais devem ser tratados igualitariamente em dignidade e direitos como cidadãos e que a recusa estatal ao reconhecimento jurídico das suas uniões e, via de consequência, dos direitos que delas exsurgem, implica não só em discriminá-los e privá-los de uma série de direitos importantíssimos de conteúdo patrimonial e extrapatrimonial, como também importa menosprezo a sua própria identidade, afeto e dignidade”.

A legislação previdenciária estadual (Leis no 10.366/90, do IPSM, e no 64/02, do Ipsemg) não contempla a situação do companheirismo homoafetivo para fins previdenciários. No entanto, o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) e alguns Estados como Rio de Janeiro, São Paulo e Pernambuco, já admitem tal inclusão com fundamento no tratamento isonôico previsto pela Constituição Federal.

De acordo com o juiz Manoel dos Reis Morais, não é a falta de regra que aponta para a inexistência do direito. Segundo ele, o benefício previdenciário é destinado à chamada família previdenciária, ou seja, a todos aqueles que dependem economicamente do segurado. “Logo, justiça em termos previdenciários é entender a abrangência do benefício para todos os que, jurídica e indistintamente, dependiam do segurado, senão o mal entendido princípio da isonomia não se realiza e o justo continua adormecido”.

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