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INSS deve rever concessão de benefícios – Mengar & Federico Advogados Associados

INSS deve rever concessão de benefícios

INSS deve rever concessão de benefícios


INSS deve rever concessão de benefícios

A Justiça Federal confirmou liminar em ação civil pública do Ministério Público Federal em Santa Catarina (MPF/SC) e determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) exclua, para efeitos do cálculo da renda per capita familiar, os benefícios, de caráter previdenciário ou assistencial, desde que de valor mínimo, recebidos por outro membro da família, idoso (maior de 65 anos) ou deficiente. A sentença estabeleceu, ainda, o prazo de 120 dias para que sejam revisados todos os benefícios por incapacidade e pensões por morte derivadas destes concedidos a partir de 3 de janeiro de 2004, data em que entrou em vigor o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003).

Segundo o MPF, a verificação da hipossuficiência econôica do requerente compreende o cálculo em que a renda total da família é dividida pelo número de membros que a integram. No entanto, o Estatuto do Idoso estabeleceu que não deverá ser computado no referido cálculo o benefício já concedido a qualquer outro membro da família com mais de 65 anos de idade. Porém, o INSS computava, para efeito de cálculo da renda mensal per capita da família, os rendimentos no valor de até um salário-mínimo recebidos por todos membros da família, idoso ou não.

A ação foi proposta, em 2007, pelos procuradores da República em Joinville Eduardo Barragan Serôa da Motta (atualmente, em Florianópolis) e Mário Sérgio Ghannagé Barbosa, e foi julgada pelo juiz federal Substituto Ricardo Cimonetti De Lorenzi Cancelier. Na ação, os procuradores solicitaram, ainda, que o INSS estendesse o benefício assistencial aos deficientes, adotando tratamento paritário entre idosos e deficientes.

A decisão vale para os municípios de Araquari, Balneário Barra do Sul, Barra Velha, Campo Alegre, Garuva, Itapoá, Joinville, São Francisco do Sul e São João do Itaperiú.

Ação Civil Pública nº 2007.72.01.004778-6

Fonte: MPF


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