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Execução de seguro de acidente de trabalho é de competência da Justiça do Trabalho – Mengar & Federico Advogados Associados

Execução de seguro de acidente de trabalho é de competência da Justiça do Trabalho

Execução de seguro de acidente de trabalho é de competência da Justiça do Trabalho


 (24.05.10)

Apesar de os Laboratórios Weinmann S.A. – empresa com sede em Porto Alegre (RS) – insistir em recorrer da decisão que o condenou a pagar a contribuição referente ao seguro de acidente de trabalho, alegando a incompetência da Justiça do Trabalho para executar a contribuição, a 6ª Turma do TST rejeitou o apelo da empresa, ao negar provimento a seu agravo de instrumento.

A origem da controvérsia está no agravo de petição da União Federal que recorreu, na fase de execução do processo, ao TRT da 4ª Região (RS) para pleitear o pagamento da contribuição pela empresa.

Ao deferir o pedido, o TRT-4 considerou que a parcela SAT está entre as contribuições sociais previstas no artigo 195, I, "a", da Constituição Federal, o que torna a Justiça do Trabalho competente para sua execução.

Em sua fundamentação, o TRT-RS esclarece que a contribuição relativa ao seguro de acidente de trabalho tem natureza salarial, porque se trata de contribuição social “incidente sobre a folha de pagamento, destinada ao custeio da seguridade social”.

No TST, o ministro Maurício Godinho Delgado, da 6ª Turma, relator, ressalta que, desde a Emenda Constitucional nº 20/1998, compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício “das contribuições sociais derivadas das sentenças que proferir, englobados, essencialmente, a contribuição previdenciária e o seguro de acidente de trabalho”.

O relator frisa, ainda, que o SAT “tem nítida natureza de seguridade social, cujo crédito tem como titular a União”.

O julgado demonstrou que a jurisprudência do TST se consolidou no mesmo sentido da decisão proferida pelo TRT-4, citando, inclusive, decisões recentes, em que se ratifica a competência da Justiça do Trabalho para a execução da contribuição previdenciária relativa ao seguro de acidente de trabalho-contribuição a cargo do empregador. Ficou vencido o ministro Aloysio Corrêa da Veiga.

Número – AIRR 16540-18.2000.5.04.0025
 
* Agravante:Laboratório Weinmann S.A.
 
  Advogados :Sérgio Roberto Juchem e
 
  Viviane Saraiva Machado
 
* Agravada:União (PGF)
 
* Agravada:Denise de Almeida Verdi
 
  Advogada :Raquel Paese


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