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Empresa terá que pagar metade das despesas do INSS com pensão por morte por negligência – Mengar & Federico Advogados Associados

Empresa terá que pagar metade das despesas do INSS com pensão por morte por negligência

Empresa terá que pagar metade das despesas do INSS com pensão por morte por negligência


A Advocacia-Geral da União conseguiu, na Justiça, a condenação de empresa metalúrgica ao pagamento de 50% dos valores gastos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com pensão por morte de um empregado, devido a acidente por falta de equipamentos de segurança no trabalho. Em 2003, o funcionário estava realizando uma manutenção no telhado da firma, quando as telhas se quebraram e ele caiu de uma altura de 7 metros. A vítima teve uma parada respiratória e foi socorrido sem sucesso.

Em 2008, a Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS (PFE/INSS) e o Escritório de Representação (ER) em São Bernardo do Campo (SP) ingressaram com uma ação regressiva acidentária contra a empresa Ital Indústria e Comércio de Isolamentos Térmicos e Acústicos e Serviços Ltda, situada no ABC paulista. Esse tipo de ação tem o objetivo de ressarcir aos cofres públicos os valores pagos pelo INSS a título de pensão por morte ou por invalidez, no caso da empresa ser responsável pelo acidente trabalhista.

A perícia sobre a causa do acidente concluiu que a empresa foi negligente quanto às normas de segurança do trabalho ao ter permitido a presença do funcionário no telhado, sem nenhum equipamento de proteção e treinamento. O empregado também teve uma parcela de culpa, pois não era qualificado para esse tipo de serviço e não usava o cinturão de segurança fornecido pela empresa para trabalhos em altura.

Assim, o juízo da 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo concluiu que a empresa terá que pagar 50% dos valores arcados pelo INSS até o momento, pois o empregado teve uma parcela de culpa, assim como as parcelas que ainda vão vencer da pensão por morte.

Para os órgãos da Procuradoria-Geral Federal (PGF) da AGU, essa é uma importante vitória, já que desestimula a negligência e o não cumprimento das normas de segurança do trabalho.

Atuaram na ação os procuradores federais Marcel Edvar Simões e Telma Celi Ribeiro de Moraes (PFE/INSS) e Thiago Massao C. Teraoka (ER).

Ref: processo nº 2008.61.14.005873-4 – 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo

fonte: AGU

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