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Dificuldade imposta pelo não recolhimento das contribuições previdenciárias de trabalhador acidentado justifica indenização – Mengar & Federico Advogados Associados

Dificuldade imposta pelo não recolhimento das contribuições previdenciárias de trabalhador acidentado justifica indenização

Dificuldade imposta pelo não recolhimento das contribuições previdenciárias de trabalhador acidentado justifica indenização


Dificuldade imposta pelo não recolhimento das contribuições previdenciárias de trabalhador acidentado justifica indenização

Para um trabalhador, “a frustração (…) com a qual se depara em decorrência de omissão do empregador, quando já se encontra vulnerável, caracteriza hipótese de indenização por dano moral em face de ato ilícito do empregador.” Por esse motivo, a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul concedeu indenização por danos morais a reclamante que não pôde usufruir de benefícios previdenciários pelo fato de seu empregador não ter feito os devidos recolhimentos, mesmo tendo-os descontado do salário. A decisão foi tomada em julgamento de recurso ordinário interposto contra sentença da Vara do Trabalho de Torres.
 
O autor da reclamatória era motorista, tendo desenvolvido depressão gravíssima pelo exercício da profissão, conforme laudo pericial, precisando ser aposentado. A Desembargadora Carmen Izabel Centena Gonzalez, Relatora do recurso, ainda que certa de o ilícito penal cometido pelo empregador (apropriação indébita) possuir foro próprio para apuração, avaliou não haver “controvérsia sobre o fato dele estar doente e sem condições de trabalhar, como também a dificuldade que encontrou para ingressar, desde logo, em auxílio doença previdenciário”. Diante disso, votou pela reforma da sentença para conceder R$ 25 mil a título de danos morais, no que foi acompanhada pelos demais integrantes da sessão.

Quanto ao pedido para que a empresa encaminhe documentação para a conversão do benefício atualmente recebido para a modalidade de auxílio-doença acidentário, a Desª. Carmen Gonzalez corroborou o entendimento do Julgador de 1º Grau: “não cabe a esta Justiça Especializada, por absoluta incompetência material, determinar a conversão buscada pelo autor”. Ponderou tratar-se de matéria previdenciária, devendo ser pleiteada ou administrativamente junto ao INSS ou na Justiça Federal comum. No pleito para obrigar-se a empresa a emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), também deu razão ao Juízo de origem, afirmando que “esse provimento é desnecessário ao reclamante que pode, de maneira muito mais ágil, buscar junto a seu sindicato profissional ou mesmo junto ao médico que o atende a emissão do referido documento”.

Cabe recurso da decisão.

Processo 00117-2007-211-04-00-6

Fonte: TRT 4

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