Â
Essa competência foi acertada após julgamento de ação interposta por um contribuinte do INSS na 9ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO). Entendendo que o INSS tinha condições de verificar se o empregador já havia recolhido as contribuições, o Juiz do Trabalho chegou a determinar que o INSS restituísse o valor solicitado. Entretanto, a Procuradoria-Geral Federal (PGF) recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª região argumentando que a Justiça do Trabalho não tem competência o para julgar este tipo de ação.
Os procuradores argumentaram que a atribuição da Justiça do Trabalho se limita à execução de ofício das contribuições sociais decorrentes das sentenças trabalhista, não podendo solucionar questões de ordem tributária entre contribuintes e a União. Assim, quando a ação não for sobre relação de trabalho, mas a respeito da relação entre a União e o contribuinte, a competência para processar e julgar essas demandas é dos juízes federais, conforme artigo 109 da Constituição Federal.
O TRT18 acolheu os argumentos e decidiu que ações de repetição de indébito tributário não podem ser julgadas na Justiça do Trabalho. De acordo com a decisão, "por não se tratar de execução de crédito devido em razão de condenação por sentença trabalhista, mas de pedido de restituição de valores, verifica-se que esta Justiça Especializada não tem competência para atuar como instância julgadora de ação de repetição de indébito, ainda que o valor que entende indevido tenha sido efetuado em razão de sentença trabalhista".
A PGF é um órgão da AGU.
Ref.: Ação de Repetição de Indébito Tributário 558-97.2010.5.18.0000 – TRT-18ª Região