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Condenada por apropriação indébita previdenciária pede anulação da sentença – Mengar & Federico Advogados Associados

Condenada por apropriação indébita previdenciária pede anulação da sentença

Condenada por apropriação indébita previdenciária pede anulação da sentença


Condenada por apropriação indébita previdenciária pede anulação da sentença

Condenada por apropriação indébita previdenciária, Z.C. impetrou Habeas Corpus (HC 109184) no Supremo Tribunal Federal (STF). Com a alegação de que não era diretora da empresa à época dos fatos, ela pede a anulação da sentença condenatória.

Z.C. foi denunciada pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul, que a acusou de, na condição de diretora da empresa transportadora entre dezembro de 1995 e maio de 1996, ter deixado de repassar as contribuições dos funcionários para a seguridade social. O juízo da 2ª Vara Federal Criminal de Porto Alegre condenou Z.C. a dois anos e oito meses de reclusão, em regime aberto, levando em conta que ela seria diretora da empresa em questão.

Ao julgar apelação da defesa, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região reduziu a pena para dois anos e sete meses. Assim que essa decisão transitou em julgado, os advogados dela pediram revisão criminal. A ação se fundamentava em decisão da esfera cível que apontaria que Z.C. não era sócia da empresa à época dos fatos. Para os advogados, esse fato constituiria prova nova e definitiva. Mas a corte federal julgou improcedente a revisão.

No habeas proposto no Supremo, a defesa revela que Z.C. chegou a ser indicada para o cargo de diretora da empresa, por meio de uma alteração contratual datada de outubro de 1995. Mas que, em dezembro de 1995, o juiz da 15ª Vara Cível de Porto Alegre acolheu pedido dos demais sócios da firma, e tornou sem efeito a alteração contratual que indicava seu nome para o cargo.

“Portanto, a paciente nunca foi diretora da empresa”, sustenta a defesa, afirmando que consta nos autos documentação apta a comprovar que, no período abrangido pela denúncia, Z.C. não exercia o cargo de direção.

Com este argumento, a defesa pede a suspensão liminar da execução da sentença. E, no mérito, que seja anulada a condenação, determinando-se o retorno dos autos para autoridade competente, para apreciação da prova nova.

 

Fonte: STF

 

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