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Concessão de auxilio acidente independe da extensão do dano – Mengar & Federico Advogados Associados

Concessão de auxilio acidente independe da extensão do dano

Concessão de auxilio acidente independe da extensão do dano


Para conceder o auxílio-acidente basta haver a lesão, a redução da capacidade laborativa e o nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho desenvolvido. É descabido investigar a extensão do dano para conceder o benefício. Esse foi o entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O caso seguiu a metodologia dos recursos representativos de controvérsia, prevista no artigo 543-C do Código de Processo Civil. A partir deste julgamento, os demais processos que tramitam tanto no STJ quanto em outros tribunais sobre a mesma matéria devem ser decididos de acordo com o entendimento do Tribunal.
No caso, o beneficiário sofreu lesão no polegar esquerdo em um acidente de trabalho. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considerou que não houve dano o bastante para conceder o benefício. O trabalhador procurou a Justiça, mas não teve sucesso. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) considerou que o laudo médico não indicava se a lesão incapacitaria o acidentado para o trabalho ou, até mesmo, se aumentaria o seu esforço.
No recurso ao STJ, a defesa do trabalhador alegou que o artigo 86, caput, da Lei n. 8.213/1991 teria sido desrespeitado. O artigo define os requesitos para a concessão do auxílio-acidente. Para a defesa, não haveria previsão legal para discutir a extensão do dano causado pelo acidente de trabalho para a concessão do benefício.
Em seu voto, o desembargador convocado Celso Limongi, relator do recurso, afirmou haver três pressupostos para a concessão do auxílio-acidente: haver a lesão; a lesão reduzir a capacidade do trabalho habitualmente exercido; e o nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho exercido. “Como há esses requisitos, é de rigor o conhecimento do direito, sendo de todo descabida a investigação quanto ao grau do prejuízo laboral”, comentou o desembargador convocado.
O magistrado também apontou já haver vários precedentes no próprio STJ nesse sentido. Para ele, o fato de a redução ser mínima ou máxima não interfere na concessão do benefício. O desembargador Limongi apontou que havia, de fato, a classificação de lesões laborais em diversos graus, entretanto não havia o caráter de exclusão em casos de sequela mínima, mas somente a concessão de um valor menor do benefício. A legislação atual unificou o benefício em todos os casos.

STJ
RECURSO ESPECIAL Nº 1.109.591 – SC (2008⁄0282429-9)

RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄SP)
RECORRENTE : CLAUDIR ANTÔNIO KROTH
ADVOGADO : DAVID FAVARETTO E OUTRO(S)
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
PROCURADOR : CARMEN SURAIA ACHY E OUTRO(S)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄SP) (Relator): Trata-se de recurso especial interposto por CLAUDIR ANTÔNIO KROTH, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:

AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO NO POLEGAR ESQUERDO.
Se as conclusões lançadas no laudo não evidenciam o efetivo prejuízo e o grau da lesão não convence da necessidade de maior esforço para o ofício, inexistem os pressupostos à concessão do auxílio-acidente.

Sustenta o recorrente, além de divergência jurisprudencial, violação ao art. 86 da Lei nº 8.213⁄91, sob o argumento, em síntese, de que a concessão do benefício em tela independe do grau da incapacidade, sendo de rigor o deferimento, ainda que mínima a redução da capacidade laborativa.
Foram apresentadas contrarrazões a fls. 140⁄143.
Diante da existência de multiplicidade de recursos especiais com fundamento na referida questão de direito, o 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, com fundamento no art. 543-C do Código de Processo Civil, admitiu o presente recurso como representativo da controvérsia, o qual foi distribuído à minha relatoria.
O Ministério Público Federal, a fls. 157⁄159, opina pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.109.591 – SC (2008⁄0282429-9)

RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄SP)
RECORRENTE : CLAUDIR ANTÔNIO KROTH
ADVOGADO : DAVID FAVARETTO E OUTRO(S)
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
PROCURADOR : CARMEN SURAIA ACHY E OUTRO(S)

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄SP) (Relator): A matéria tratada nos autos diz respeito à possibilidade de concessão do auxílio-acidente nos casos em que a lesão e, em consequência, a incapacidade decorrente de acidente do trabalho, é mínima.
O art. 86, caput, da Lei 8.213⁄91, que trata do tema, assim dispõe:

O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

Do exame desse dispositivo pode-se aferir que, para concessão do auxílio-acidente, são exigidos três pressupostos, a saber:
1) existência da lesão ;
2) redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, decorrente dessa lesão;
3) nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho desenvolvido pelo segurado.
O Tribunal de origem, porém, embora reconhecendo a lesão e o nexo causal, entendeu indevido o benefício sob o argumento de que a incapacidade, na espécie, é mínima.
Ao assim decidir, inobservou a lei de regência, pois a disposição legal é clara e objetiva, de modo que, configurados os pressupostos de concessão do benefício, repita-se, a existência da lesão decorrente do trabalho e a incapacidade, é de rigor o reconhecimento do direito, sendo de todo descabida a investigação quanto ao grau do prejuízo laboral.
O tema não é novo nesta Casa, tendo sido enfrentado em caso análogo, referente ao deferimento do auxílio-acidente quando a redução da capacidade auditiva é mínima e está abaixo da Tabela Fowler, feito submetido, inclusive, sob a relatoria da Ministra Laurita Vaz, ao procedimento dos recursos repetitivos instituído pela Lei 11.672⁄08, ocasião em que foi reconhecido o direito conforme a seguinte ementa:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REEXAME DE PROVAS. NÃO-OCORRÊNCIA. DISACUSIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGALMENTE EXIGIDOS. SÚMULA N.º 44⁄STJ. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. DEVER DE OBSERVÂNCIA AO ART. 543-C, § 7.º, INCISOS I E II, DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ N.º 08, DE 07⁄08⁄2008.
1. Inaplicabilidade, à espécie, da Súmula n.º 7⁄STJ, por não se tratar de reexame de provas, mas sim, de valoração do conjunto probatório dos autos.
2. Conforme a jurisprudência deste Tribunal Superior, ora reafirmada, estando presentes os requisitos legais exigidos para a concessão do auxílio-acidente com base no art. 86, § 4º, da Lei n.º 8.213⁄91 – deficiência auditiva, nexo causal e a redução da capacidade laborativa –, não se pode recusar a concessão do benefício acidentário ao Obreiro, ao argumento de que o grau de disacusia verificado está abaixo do mínimo previsto na Tabela de Fowler.
3. O tema, já exaustivamente debatido no âmbito desta Corte Superior, resultou na edição da Súmula n.º 44⁄STJ, segundo a qual "A definição, em ato regulamentar, de grau mínimo de disacusia, não exclui, por si só, a concessão do benefício previdenciário."
4. A expressão "por si só" contida na citada Súmula significa que o benefício acidentário não pode ser negado exclusivamente em razão do grau mínimo de disacusia apresentado pelo Segurado.
5. No caso em apreço, restando evidenciados os pressupostos elencados na norma previdenciária para a concessão do benefício acidentário postulado, tem aplicabilidade a Súmula n.º 44⁄STJ.
6. Nas hipóteses em que há concessão de auxílio-doença na seara administrativa, o termo inicial para pagamento do auxílio-acidente é fixado no dia seguinte ao da cessação daquele benefício, ou, havendo requerimento administrativo de concessão do auxílio-acidente, o termo inicial corresponderá à data dessa postulação. Contudo, tal entendimento não se aplica ao caso em análise, em que o Recorrente formulou pedido de concessão do auxílio-acidente a partir da data citação, que deve corresponder ao dies a quo do benefício ora concedido, sob pena de julgamento extra petita.
7. Recurso especial provido. Jurisprudência do STJ reafirmada. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08, de 07⁄08⁄2008.
(REsp 1.095.523⁄SP, Rela. Mina. Laurita Vaz, DJE 05⁄11⁄2009).

Destarte, comprovada a efetiva redução, decorrente de acidente de trabalho, é devido o benefício.
O fato da redução ser mínima, ou máxima, reafirmo, é irrelevante, pois a lei não faz referência ao grau da lesão, não figurando essa circunstância entre os pressupostos do direito, de modo que, para a concessão de auxílio-acidente, é necessário verificar, apenas, se existe lesão decorrente da atividade laboral e que acarrete, no fim das contas, incapacidade para o trabalho regularmente exercido.
E não poderia ser de outro modo, pois como é sabido, a lesão, além de refletir diretamente na atividade laboral por demandar, ainda que mínimo, um maior esforço, extrapola o âmbito estreito do trabalho para repercutir em todas as demais áreas da vida do segurado, o que impõe a indenização.
Nessa linha, destaco, por ilustrativo, o seguinte precedente:

ACIDENTE DE TRABALHO. DISACUSIA. SEQUELA DEFINITIVA. GRAU MÍNIMO. PREJUÍZO LABORAL, SOCIAL E FAMILIAR. BENEFICIO DEVIDO. A DISACUSIA EM GRAU MÍNIMO GERA OBRIGAÇÃO DO PAGAMENTO DE AUXILIO-ACIDENTE, POSTO QUE O PREJUÍZO A SAÚDE ATINGE NÃO SOMENTE A CAPACIDADE PARA O TRABALHO, POR DEMANDAR MAIOR ESFORÇO, MAS TAMBÉM A VIDA SOCIAL E FAMILIAR DO OBREIRO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(EDcl no REsp 36928⁄RJ, Rel. Min. JOSE CANDIDO DE CARVALHO FILHO, DJ 25⁄04⁄1994).

Acaso ainda persistam dúvidas quanto ao direito nas hipóteses de redução mínima, relembro que anteriormente à inovação trazida pela Lei 9.032⁄95, havia expressa referência à gravidade da lesão, a qual era classificada em seus diversos graus; não se excluía, contudo, da indenização, os casos de sequela mínima.
A propósito, transcrevo o art. 86 da Lei 8.213 em sua redação antiga:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente do trabalho, resultar seqüela que implique:
I – redução da capacidade laborativa que exija maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma atividade, independentemente de reabilitação profissional;
II – redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém, não o de outra, do mesmo nível de complexidade, após reabilitação profissional; ou
III – redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém não de outra, de nível inferior de complexidade, após reabilitação profissional.
§ 1º O auxílio acidente, mensal e vitalício, corresponderá, respectivamente às situações previstas nos incisos I, II e III deste artigo, a 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) do salário-de-contribuição do segurado vigente no dia do acidente, não podendo ser inferior a esse percentual do seu salário-de-benefício. (grifo nosso).

Repare que no regime anterior o benefício era devido em todos os casos, variando, apenas, em razão da gravidade do dano, o valor da indenização, o qual poderia corresponder a 30%, 40% ou 60% do salário-de-contribuição, a depender da intensidade da lesão, se mínima, média ou máxima, respectivamente.
Com a edição da Lei 9.032⁄95 que, nesse ponto, quando mais não o for, veio em benefício do segurado, o percentual indenizatório dos graus mínimo e médio foi majorado e unificado para 50% do salário-de-benefício, não havendo mais nivelamento da gravidade do prejuízo sofrido. OU, em em outras palavras, o legislador, certamente por temer ser injusto e conceder menos do que o merecido, preferiu conceder sempre 50% do salário-de-contribuição, pondo fim a discussões sobre o tema.
Por outro lado, é preciso considerar, paralela à questão material, a existência da sequela psíquica decorrente desses acidentes, pois é certo, por exemplo, que o segurado marceneiro cujo dedo foi amputado na serra, embora possa exercer, em tese, sua função, sem maiores entraves materiais decorrentes do sinistro, terá, sob o aspecto psicológico, também aumentado o grau de dificuldade, significando, dessa forma, na prática, na exigência de um maior esforço, circunstância que talvez tenha motivado o legislador a não incluir e nem valorizar, no texto legal, o grau da lesão.
Nesse contexto, pode-se concluir que se há incapacidade e nexo causal, é de rigor a concessão do benefício; pouco importa se a redução para o trabalho é mínima, média ou máxima; tal circunstância importava ao regime anterior à vigência da Lei 9.032⁄95, de maneira que, na redação atual, escapa da competência do julgador imiscuir-se nessa seara.
Diante de tudo isso e, ainda, considerando a natureza das normas previdenciárias a impor uma interpretação pro misero, não vejo alternativa que não seja o reconhecimento do direito ao auxílio-acidente também aos casos de lesão mínima.
Na espécie, em que pese a redação da ementa do acórdão recorrido sugerir o contrário, houve reconhecimento expresso, na fundamentação do voto, da lesão decorrente do trabalho e do comprometimento funcional dela decorrente, conforme se confere, no que interessa, a fls. 113⁄114:

O fato do acidente é incontroverso, tanto que a Autarquia concedeu ao obreiro auxílio-doença acidentário (código 91 – fl. 42), situação que evidencia o nexo causal.
No mais, da análise do laudo (fls. 65-68) sobressai que o trabalhador sofreu amputação traumática ao nível do 1⁄3 distal da falange proximal do polegar esquerdo. Todavia, no que interessa, o comprometimento que resultou do acidente foi mínimo, tendo, inclusive, o louvado, classificado a redução em grau leve, particular incompatível com a concessão da benesse postulada. Isso porque, 'De um acidente ocorrido com o segurado podem resultar danos irreparáveis, insuscetíveis de cura, para a integralidade física do segurado. Tais danos, por sua vez, podem assumir diversos graus de gravidade; para a Previdência Social, o dano que enseja direito ao auxílio-acidente é o que acarreta a perda ou redução da capacidade de trabalho (redução esta qualitativa ou quantitativa), sem caracterizar a invalidez permanente para e qualquer trabalho.' (grifo nosso).

Não obstante, entendeu o Tribunal de origem inexistir direito ao auxílio-acidente, o que implicou em violação ao art. 86 da Lei 8.213⁄91, pois comprovada a lesão decorrente do trabalho, há direito ao auxílio-acidente, ainda que a incapacidade daí resultante seja em grau mínimo.
Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial, para conceder ao recorrente o auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei 8.213⁄91, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.
Custas e honorários, pelo recorrido, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, excluídas as prestações vincendas, nos termos da Súmula 111⁄STJ.
É como voto.
Documento: 10405767 RELATÓRIO E VOTO

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