O Pleno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), em sessão de julgamento realizada nesta quarta-feira (09), negou pedido do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em ação ajuizada contra Geraldo Moura da Silva, 58. O órgão previdenciário pretendia, em recurso de embargos infringentes (EINFAC 405041/PB), reverter decisão da Segunda Turma que havia concedido, por maioria, benefício social ao trabalhador rural e portador de deficiência visual, residente em São João do Peixe (PB).
Para ter direito ao auxílio social, o decreto nº 1.744/95 (Lei de Amparo e Assistência Social – LOAS) estabelece duas condições ao requerente do benefício. A primeira prevê que a pessoa seja idosa e a segunda que o portador de deficiência esteja incapacitado para ter uma vida independente e não possa trabalhar. O artigo sexto da norma legal dispõe, ainda, que o requerente deve comprovar ser a renda mensal per capita inferior à quarta parte do salário mínimo.
O beneficiário recebia a quantia de um salário mínimo, obtida mediante requerimento administrativo junto ao INSS. Perícia médica posterior atestou que Geraldo Moura sofria de perda auditiva bilateral profunda e concluiu pela sua incapacidade laborativa, mas com a ressalva da possibilidade de vida independente. O juízo da 8ª Vara da Paraíba (Souza) negou o benefício ao deficiente, que apelou para o TRF5 e obteve vitória na Turma, por maioria, e no Pleno, por unanimidade.
O relator dos embargos infringentes, desembargador federal Geraldo Apoliano, afirmou que “deve-se tomar em consideração, o aspecto social da questão, haja vista não se poder vislumbrar dita†independência”para uma pessoa com quase sessenta anos de idade, incapaz de trabalhar, com dificuldades de acesso ao mercado de trabalho-até mesmo para as mais simples ocupações, já que é trabalhador rural-, e ainda o fato (inconteste) de ser integrante de uma família numerosa e de baixa renda mensalâ€.
Fonte: TRF5