Banco terá que ressarcir R$ 108 mil gastos em benefícios previdenciários por conta de acidente de trabalho |
O Banco Mercantil do Brasil terá que pagar ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) R$ 108,3 mil – valor arcado pela autarquia em benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho. A vitória foi obtida, na Justiça, pela Advocacia-Geral da União (AGU) No caso, o segurado desenvolveu ao longo de anos de trabalho Lesões por Esforço Repetitivo (LER) ou distúrbios osteomusculares, causados pela negligência da empresa quanto ao cumprimento das normas de segurança e higiene. Após exame pericial, ficou comprovada a sua incapacidade para exercer o ofício. O funcionário ajuizou ação trabalhista em face do banco, visando o reconhecimento da ocorrência, e a condenação do mesmo em danos morais e materiais. Assim, demonstrado que o segurado adquiriu a doença devido à s más condições de trabalho a que era submetido, ele obteve do INSS o auxílio-doença por acidente de trabalho e, atualmente, recebe auxílio-acidente. Como foi comprovada a responsabilidade do banco, a Procuradoria Secional Federal (PSF) de Londrina (PR) interpôs a ação contra o banco, visando obter ressarcimento dos valores gastos no pagamento dos benefícios. O processo foi protocolado com base no artigo 20 da Lei nº 8.213/91, que trata sobre casos de negligência à s normas padrão de segurança e higiene do trabalho para a proteção individual e coletiva. A PSF sustentou que a doença foi causada porque o local de trabalho tinha condições ergonôicas ruins e não havia pausas regulares. O banco contestou, alegando a ilegitimidade passiva do INSS para propor a referida ação, por se tratar de uma autarquia de seguros e o risco é, portanto, próprio a natureza da atividade que desenvolve, sendo que, para tanto, recebe as contribuições previdenciárias. Argumentou ainda que, deve ser reconhecida, também, a responsabilidade do segurado, em razão de se constatar do laudo pericial que ele realizou suas atividades laborais com postura inadequada. Rebatendo os argumentos do banco, a PSF sustentou que a empresa já havia sido autuada pelo Ministério do Trabalho por deixar de cumprir as normas regulamentadoras do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e do Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional. Diante do exposto, a 3ª Vara Federal de Londrina (PR) julgou procedente a ação, condenando o banco. Ref: Ação Ordinária nº 2009.70.01.002399-3/PR Fonte: AGU |