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Autorizada a cumulação de proventos a aposentado sujeito a dois regimes de previdência – Mengar & Federico Advogados Associados

Autorizada a cumulação de proventos a aposentado sujeito a dois regimes de previdência

Autorizada a cumulação de proventos a aposentado sujeito a dois regimes de previdência



 

A 2ª Turma do TRF da 1ª Região reconheceu a legalidade da acumulação das aposentadorias nos cargos de consultor legislativo do Senado Federal e de auditor do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

Em sentença de 1º grau ficou determinada a implementação da aposentadoria compulsória por idade em favor do aposentado, no cargo por ele ocupado no Senado Federal, respeitando-se o disposto no § 11 do art. 40 da Constituição Federal.

A União apelou ao TRF sustentando que a situação do aposentado não se enquadra na disposição do art. 11 da EC nº 20, de 16/12/98, que permite a acumulação de proventos e vencimentos aos servidores aposentados que reingressaram no serviço público antes da data de sua publicação, mas que na parte final proíbe a percepção de mais de uma aposentadoria.

A relatora, desembargadora Mônica Sinfuentes, explicou que, de acordo com o art. 40, § 6º, da CF/88, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria no regime próprio de previdência social dos servidores públicos, exceto aquelas decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição.

A magistrada esclareceu que o servidor entrou em exercício no Senado Federal em 1985, antes da edição da Emenda Constitucional nº 20, e foi aposentado compulsoriamente em 2008, quando já em vigor a Emenda, que, em seu artigo 11, ressalvou os casos de acumulação de proventos com vencimentos existentes até a sua publicação e, em sua segunda parte, vedou expressamente a percepção de mais de uma aposentadoria quando pelo mesmo regime de previdência.

Dessa forma, o dispositivo constitucional permitiu ao servidor acumular os proventos do cargo de auditor do Tribunal de Contas do DF com os vencimentos do de consultor legislativo do Senado, nos termos do § 10 do art. 37 da CF/88, e vedou a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência social dos servidores públicos, de que trata o art. 40 da CF/88. Entretanto, conforme explicou a relatora, tal vedação não se aplica no caso, pois o servidor estava sujeito a dois regimes de previdência: um no âmbito federal, pois era servidor do Senado Federal, e outro no âmbito distrital, como auditor do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

Concluindo, a relatora afirmou que, apesar de serem regimes de previdência públicos, de mesma natureza, as fontes pagadoras são distintas; assim, a cumulação de proventos pretendida pelo impetrante encontra-se embasada na ressalva constante do art. 11 da Emenda Constitucional nº 20/98.

Apelação/Reexame Necessário 2008.34.00.035813-7/DF

Fonte: TRF 1

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