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Atividade urbana de membro da família não impede que trabalhador rural seja reconhecido como segurado especial – Mengar & Federico Advogados Associados

Atividade urbana de membro da família não impede que trabalhador rural seja reconhecido como segurado especial

Atividade urbana de membro da família não impede que trabalhador rural seja reconhecido como segurado especial


A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial. Nesse sentido decidiu a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais reunida em Aracaju (SE) nos dias 8 e 9 de fevereiro. Na ocasião, a Turma aprovou a Súmula 41 disciplinando o tema.
A decisão é a resposta à ação apresentada por um trabalhador que teve negado seu pedido de aposentadoria por invalidez rural pelo fato de sua esposa ter trabalhado como professora no período de carência a ser considerado para concessão do benefício. Já na sentença de primeiro grau, confirmada na 2ª Turma Recursal do Paraná, o entendimento foi de que o benefício deveria ser negado já que o regime de economia familiar teria sido descaracterizado pela atividade urbana realizada pela esposa, embora o conjunto probatório trouxesse indícios de que o autor efetivamente trabalhou em atividades rurais no período de carência.
Para chegar a entendimento diferente, a TNU levou em consideração que o artigo 11, VII, da nova Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/1991) define como segurado especial, entre outras categorias, o produtor rural que exerça suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros. Desta forma, a Turma entendeu que a lei não excluiu a condição de segurado especial da pessoa que se dedica individualmente à produção rural mesmo que um outro membro do grupo familiar exerça atividade de outra natureza.
Assim, segundo o relator do processo na TNU, juiz federal José Antonio Savaris, quando o segurado especial exerce suas atividades em regime individual, não apresenta importância o fato de outro membro de sua família exercer atividade remunerada (e se de natureza urbana ou rural). “Como nesse caso não se trata de regime de economia familiar, o vínculo de cooperação do grupo familiar para subsistência pela via do trabalho rural é dispensável”, concluiu o magistrado.
Com a decisão, o processo foi devolvido à Turma Recursal de origem para que, a partir da premissa de que o exercício de atividade urbana por outro membro do grupo familiar não descaracteriza, por si só, a condição de segurado especial do produtor rural que exerce sua atividade individualmente, seja feita a análise das provas apresentadas a fim de se caracterizar ou não a prática de atividade rural pelo requerente no período de carência e, em caso afirmativo, seja reconhecida sua condição de segurado especial.

Processo nº: 2008.70.54.00.1696-3

Fonte: CJF

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