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Mulher que mantinha caso extraconjugal com segurado falecido dividirá pensão com esposa – Mengar & Federico Advogados Associados

Mulher que mantinha caso extraconjugal com segurado falecido dividirá pensão com esposa

Mulher que mantinha caso extraconjugal com segurado falecido dividirá pensão com esposa


A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região realizou ontem (15/6), no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em Porto Alegre, a 3ª Sessão Ordinária do ano. A sessão, por videoconferência, interligou os três estados da 4ª Região, possibilitando que os juízes que atuam em Santa Catarina e Paraná permanecessem em seus locais de trabalho. 

Entre os processos julgados, destacam-se dois incidentes de uniformização que tratam de concubinato presumido e de revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) quando o segurado recebeu benefícios diversos. 

No primeiro caso, a parte pediu pensão por morte de segurado com quem mantinha uma relação extraconjugal. A autora alega que o “concubinato impuro” não tira dela o direito ao benefício. Depois de ter a ação negada pela 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ela ajuizou pedido de uniformização de jurisprudência com prevalência do entendimento da 2ª TR de Santa Catarina, que concedeu pensão em caso semelhante. 

A TRU julgou procedente o pedido de uniformização, concluindo que em casos de coexistência de relação conjugal e extraconjugal, tanto esposa como companheira devem receber a pensão. 

“Quando se verificam presentes alguns pressupostos tais como a afetividade, a estabilidade e a ostentabilidade, é possível presumir a boa-fé da requerente, de maneira que em tais casos não há obstáculo ao reconhecimento de entidade familiar, no modelo estruturado sob a forma de concubinato”, afirmou o relator da decisão, juiz federal Marcelo Malucelli. 

Benefícios continuados e DIB 

No segundo processo, a TRU uniformizou entendimento de que em casos de benefícios diversos recebidos pela mesma pessoa, por exemplo, aposentadoria por invalidez derivada de auxílio-doença, os prazos decadenciais devem ser computados de forma autônoma, cada qual a contar da data da concessão do benefício que se pretende revisar. 

Conforme a decisão, isso deve ocorrer mesmo que os efeitos de uma pretendida revisão no benefício originário prolonguem-se para o benefício derivado e que se pretenda obter apenas os reflexos neste. 

Especificamente quando se pretende a revisão do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente da conversão do auxílio-doença originário, conta-se o prazo decadencial de 10 anos a partir da concessão do benefício originário. 

O processo que originou o incidente de uniformização foi movido por uma segurada que teve sua ação extinta pela 2ª TR/RS sob entendimento de que teria havido decadência de seu direito à revisão do auxílio-doença, cuja data inicial passava de dez anos. Ela pediu a uniformização de jurisprudência conforme decisão proferida pela 4ª TR/RS, em sentido contrário. 

A TRU julgou procedente o incidente. Conforme a decisão, de relatoria da juíza federal Jacqueline Michels Bilhalva, “no caso desta ação, existe uma peculiaridade, visto que o INSS publicou memorando circular reconhecendo o direito à revisão em abril de 2010. Ainda que o benefício de auxílio-doença tenha sido concedido à autora há mais de 10 anos, deve-se calcular o tempo transcorrido entre a data inicial deste (29/10/2000) e o memorando da autarquia (15/04/2010), período que resultou inferior ao prazo decadencial.

Fonte: Clipping AASP de quinta-feira, 18 de junho de 2015

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